Objetivos
Objetivos

I - exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios consorciados;

II - prestar serviço público por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;

III - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;

IV - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;

V - contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda para prestar serviços, por exemplo, de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;

VI - autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em cooperativas ou associações;

VII - prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V e VI;
 
VIII - promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio de princípios e conceitos metodologias de aprendizagem para as comunidades, que facilitem o despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos naturais, da recuperação da degradação ambiental e da consequente melhoria dos recursos hídricos;

IX - promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos dos entes consorciados;

X - ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso II, inclusive de assistência técnica:

a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses direto ou indireto para planejamento urbano, preservação de recursos hídricos e melhorias ambientais (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);

b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;

XI - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto ao consórcio;

XII - nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:

a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;

b) pessoal técnico; e

c) procedimentos de admissão de pessoal;

XIII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado.